GFIP é a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, oferecendo informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos segurados da Previdência Social.
A GFIP substituiu a Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, trazendo novas informações de interesse da Previdência Social.
As informações deverão ser apresentadas por meio magnético, gerado pelo programa SEFIP - disponível para download no site da Caixa Econômica Federal - CEF (www.cef.gov.br).
A concessão de benefícios pelo INSS está condicionada à comprovação, pelo segurado, do tempo de contribuição e das remunerações recebidas. Dificuldades de comprovação muitas vezes fazem com que o trabalhador perca seu direito ao benefício.
A Previdência Social retirou esse ônus do segurado quando passou a utilizar a base de dados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Entretanto, apesar do grande avanço que esse cadastro representou, ele não supre todas as necessidades de informações da Previdência Social.
Por esse motivo o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e a CEF resolveram adaptar a GRE para também atender à Previdência Social e ao CNIS, visto que esse documento já possui grande parte das informações necessárias.
Além do mais, a utilização de um documento já existente (GRE/FGTS) reduz sensivelmente os custos de coleta de informações, sendo a alternativa mais eficiente para o governo e para as empresas.
A Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao alterar a Lei n° 8.212/91, obrigou as empresas a prestarem ao INSS informações relativas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras que comporão a base de dados para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários.
O Decreto 2.803, de 20 de outubro de 1998, e a Circular CEF 151, de 19 de outubro de 1998, trazem normas e instruções acerca da obrigação e necessidade de apresentação da GFIP.
Viabilizar o recolhimento/individualização de valores do FGTS e permitir à Previdência Social:
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tornar mais ágil o acesso e aumentar a confiabilidade das informações referentes à vida laboral do segurado possibilitando melhor atendimento nos postos do INSS;
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desobrigar o segurado, gradativamente, do ônus de comprovar o tempo de contribuição, a remuneração e a exposição a agentes nocivos, no momento em que requerer seus benefícios;
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melhorar o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias;
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distinguir o sonegador do inadimplente e tratá-los de forma diferenciada.
São obrigadas a informar todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribuições/informações à Previdência Social.
Estão desobrigados de informar:
A GFIP deverá ser entregue mensalmente, a partir de 01 de fevereiro de 1999, quando houver :
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recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;
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apenas recolhimento ao FGTS;
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apenas informações à Previdência Social.
A GFIP deverá ser entregue até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Deverá ser entregue pela internet, mediante aplicativo específico, denominado "Conectividade Social". O aplicativo é baixado no site da CEF (www.cef.gov.br).
As informações poderão ser apresentadas por meio magnético, gerado por programa distribuído pela CAIXA - programa SEFIP.
As empresas deverão informar os vínculos, remunerações e movimentações de seus trabalhadores. Deverão informar também, quando for o caso, além de outras informações específicas:
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valor da comercialização da produção rural;
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a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos;
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a despesa com patrocínios a clubes de futebol profissional;
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os trabalhadores expostos a agentes nocivos.
Os empregadores que em determinada competência não estejam sujeitas ao recolhimento do FGTS e não possuam nenhum fato gerador de contribuição previdenciária a informar (tais como: comercialização de produção rural, remuneração de contribuinte individual, retirada de pró-labore, valores pagos a cooperativa, eventos desportivos/patrocínio) devem proceder, em relação à GFIP, da seguinte forma:
a) entregar GFIP sem movimento na competência janeiro/1999 (início da obrigatoriedade de entrega da GFIP) ou na competência de início de atividades da empresa, ou ainda na competência que ocorreu tal situação;
b) após a entrega da GFIP sem movimento, a empresa só deverá voltar a entregar GFIP na competência em que houver fato gerador de contribuição previdenciária ou recolhimento do FGTS;
c) voltando a ocorrer fato gerador e novamente competência sem movimentação, nova GFIP sem movimento deverá ser entregue, repetindo o processo.
Deixar de apresentar a GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições em GRPS, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores e com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão o responsável às multas previstas na Lei 8.212/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 9.528/1997, no que tange à Previdência Social e às sanções previstas na Lei 8.036/1990, no que se refere ao FGTS.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Para evitar transtornos no preenchimento da nova Guia, os empregadores podem solicitar informações e orientações junto a Central de Telemarketing e agências da CAIXA (Rede de Atendimento), Núcleo de Orientação ao Contribuinte - NOC , da Previdência Social, Postos do INSS, PREVFONE 0800-78-0191 e agências bancárias.
É um aplicativo que permite a qualquer empregador gerar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social.
Desenvolvido pela CAIXA, o SEFIP é destinado às empresas que mantenham empregados, independentemente do número, com contrato de trabalho regido pela CLT.
O Sistema gera e imprime a GFIP, a Relação dos Estabelecimentos Centralizados - REC, a Relação de Empregados - RE, se for o caso, e a GRPS.
O SEFIP permite informar alterações cadastrais, detectando qualquer inconsistência nas informações em sua origem; gerar arquivo contendo as individualizações do recolhimento do FGTS, a partir do layout da folha de pagamento, estabelecido no programa; consultar e imprimir o saldo de todos os trabalhadores informados, para efeito de rescisão do contrato de trabalho, quando da carga de retorno da CEF para o empregador.
Fonte: Guia Trabalhista On line.
Mais informações acesse: https://www.fgts.gov.br/