O direito às férias integra o conjunto de garantias conferidas ao empregado visando a defesa do seu lazer e repouso.
Este direito esta estabelecido na Constituição Federal, Lei maior de nosso País, em seu artigo 7º, inciso VXII, e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a partir de seu artigo 129, regula todo esse direito, disciplinando quando o empregador deverá conceder essas férias, até quando deverá avisar o empregado de que ele sairá para descansar, quando o pagamento deverá ser feito, etc...
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, as chamadas férias proporcionais.
A contagem da proporcionalidade das férias é feita desde o dia em que o empregado foi admitido, completando um mês (01/12 avos) sempre que ele trabalhar por um período igual ou superior a 15 dias.
Um empregado que, por exemplo, tenha sido admitido no dia 02/01/2009 e tenha sido dispensado no dia 17 deste mesmo mês, já adquiriu o direito a um mês (01/12) de férias.
Quando o empregado completa o período de 12 meses de trabalho, ou seja, completa seu período aquisitivo, faz jus ao direito de férias integral, descansando por 30 dias e recebendo um salário nominal acrescido de 1/3 deste valor conforme determina a Lei.
Neste salário nominal, base de cálculo das férias, deverão ser computados outros valores recebidos habitualmente durante o período aquisitivo, tais como, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e outros que o empregado venha a receber com freqüência, discriminados em seu recibo de pagamento mensal.
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo 30 dias porém, completando o período de 12 meses de trabalho, o empregado deve estar ciente de que o empregador (a empresa) não tem a obrigação legal de conceder essas férias de imediato, podendo concedê-las a qualquer momento limitado ao vencimento do próximo período aquisitivo, cabendo ao empregado o direito a recebê-las em dobro caso a empresa descumpra esse prazo. (Artigo 137 da CLT).
A C.L.T determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e estabelece que em casos excepcionais estas férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, porem aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
A lei faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, ou seja, o empregado poderá descansar apenas 20 dias de suas férias e receber os outros 10 em abono, porem deverá requer essa forma em até 15 dias antes do término de seu período aquisitivo.
O artigo 136, parágrafo primeiro, da CLT, diz que os membros de uma família que, trabalharem numa mesma empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço e no seu parágrafo segundo, garante aos menores de 18 anos o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
A duração das férias depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das suas faltas injustificadas no trabalho podendo inclusive perder o direito caso tenha faltado ao serviço por mais de 32 dias, dentro do período aquisitivo, sem justificativas.
A proporção do direito as férias esta determinada no artigo 130 da CLT, da seguinte proporção:
I – 30 dias corridos, quando o empregado não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II- 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV- 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
A CLT estabelece em seu artigo 133 que o empregado não terá o direito a férias, dentro do período aquisitivo, caso ocorra uma das seguintes hipóteses:
I- Deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes a sua saída;
II- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 dias;
III- Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV- Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Em relação as férias coletivas, estas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa, permitindo o fracionamento em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. Necessária, no entanto, previa comunicação à Delegacia Regional do Trabalho e ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, com antecedência mínima de 15 dias (CLT artigos 134 e 135).
Aos empregados admitidos há menos de 12 meses, a lei dispõe, apenas, que se iniciará, terminadas as férias e em relação a esses empregados, um novo período aquisitivo. Nada mais diz. Assim, entenda-se que a empresa não poderá prejudicá-los, como ocorreria se descontasse a remuneração dos dias a mais que obtiveram. Ficaram, evidentemente, à disposição do empregador nos dias em que a empresa parou coletivamente e não podem perder o direito aos salários respectivos. Nem é viável a compensação desses com outros dias futuros de férias, à falta de autorização legal. O ônus é do empregador, a quem favorecem as férias coletivas (CLT, artigo 140).
Extinto o contrato de trabalho, é de 02 anos o prazo para ingressar com o processo judicial, e durante a relação de emprego é de 05 anos (CF, art. 7º, XXIX). A prescrição, durante o vínculo empregatício, é contada a partir do fim do período concessivo e não do período aquisitivo.
Enquanto estiver no emprego, portanto no curso do contrato de trabalho, o empregado disporá do prazo de 05 anos para reclamar na Justiça do Trabalho as férias vencidas que não gozou. Quanto mais demorar, mais períodos de férias vencidas vão sendo atingidos. Quando o contrato de trabalho, por qualquer causa extinguir-se, o empregado terá 02 anos para reclamar judicialmente os pagamentos correspondentes às férias que não gozou, inclusive proporcionais. Não observados esses prazos, dá-se a prescrição do direito de ação.
Fonte: Bueno e Costanze Advogados